O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no último dia 30, a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, isso porque, foi entendido que estes valores não configuram aumento de patrimônio e o alimentante já pagou o imposto, sendo configurada a bitributação.
Além disso, a tributação afetaria majoritariamente mulheres, o que viola a igualdade de gênero. Nas palavras do ministro Roberto Barroso, “na maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com os ônus tributáveis dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às básicas necessidades da criança ou adolescente”.
A decisão ainda rejeitou o pedido da União de que fosse definida data para início do corte, tentando evitar pedidos de restituição dos valores pagos nos últimos 05 anos, com isso, todos aqueles que foram tributados nos últimos 05 anos, seja em pensões judiciais ou extrajudiciais, para filhos ou ex-esposas, poderão pleitear judicialmente ou administrativamente a restituição dos valores referentes aos últimos 05 anos.
Este pedido poderá ser feito pelos próximos 5 anos e independe do valor recebido à título de pensão. Além disso, aquele que paga os alimentos continuará podendo utilizar-se da dedução ao fazer a declaração pelo modelo completo de tributação.
A restituição pode ser requerida pela via judicial ou extrajudicial, para avaliar o caminho mais adequado para o seu caso consulte profissional de sua confiança. Entenda melhor no vídeo abaixo: